Como a Nova Regra Altera a Contagem de Prazos a Partir de Maio de 2025 – Resolução CNJ nº 569/2024

Como a Nova Regra Altera a Contagem de Prazos a Partir de Maio de 2025 – Resolução CNJ nº 569/2024

Com o avanço da digitalização do Judiciário brasileiro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem promovido medidas para padronizar e modernizar a tramitação processual em todo o país. Nesse contexto, a Resolução CNJ nº 569/2024 estabelece novas diretrizes para a contagem de prazos processuais, com vigência a partir de 16 de maio de 2025. A norma determina que os prazos serão contados exclusivamente com base nas comunicações realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), promovendo maior segurança jurídica, interoperabilidade entre os tribunais e eficiência na gestão processual.

1. CNJ uniformiza contagem de prazos judiciais a partir de 16 de maio de 2025

A Resolução nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que, a partir do dia 16 de maio de 2025, os prazos processuais em todo o sistema judiciário brasileiro serão contados exclusivamente com base nas comunicações feitas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) ou do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
O objetivo da ação é uniformizar e garantir maior segurança jurídica na contagem de prazos, inserida na iniciativa Justiça 4.0, que atualiza o fluxo processual e fomenta a interoperabilidade entre os tribunais.

2. Principais mudanças introduzidas pela Resolução CNJ nº 569/2024

Organizações oficiais para a contagem de prazos:

  • Apenas as comunicações feitas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ou DJEN serão reconhecidas como válidas para o início da contagem dos prazos judiciais.
  • As comunicações realizadas pelos sistemas internos dos tribunais somente terão caráter informativo.

2.1 Citações – Critérios específicos:

  • Confirmação de citação eletrônica (abertura da citação no DJE no prazo de 3 dias de seu envio): o prazo começará no quinto dia útil após a confirmação da leitura.
  • Citação eletrônica não confirmada (não abertura da citação no DJE no prazo de 3 dias de seu envio):
    • Pessoas jurídicas de direito público: o prazo inicia 10 dias corridos após o envio da citação.
    • Pessoas jurídicas de direito privado: o prazo não começa; será necessária uma nova tentativa de citação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça caso a falta de confirmação não seja justificada (até 5% do valor da causa).

2.2 Intimações e outras comunicações:

2.2.1 Publicações no DJE:

Apenas serão no Domicílio Judicial Eletrônico as intimações pessoais da parte (exemplo: intimação pessoal de decisão que impõe obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de multa por descumprimento).

  • Com confirmação de leitura no DJE: o prazo começa na data da confirmação, ou no próximo dia útil, caso a confirmação ocorra em um dia não útil.
  • Sem confirmação de leitura no DJE: o prazo começará 10 dias corridos após o envio da comunicação.

2.2.2 Publicações no DJEN:

  • O início da contagem do prazo ocorrerá no primeiro dia útil subsequente à data de publicação, ou seja, o dia subsequente à disponibilização do conteúdo no sistema.

3. Citação Eletrônica x Citação por Meio Eletrônico – Aparente contradição entre os incisos V e IX do art. 231 do CPC.

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(…)
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
(…)
IX – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.

De acordo com pesquisas realizadas, entende-se que o art. 231, inciso V, do CPC se refere aos casos de citação ou intimação eletrônica que se dá por meio de sistemas informatizados dos tribunais (o que foi substituído pelo uso do DJE e DJEN). Nesse caso, (i) o prazo começará a ser contado a partir do dia útil subsequente à consulta ao teor da citação ou intimação ou (ii) caso a parte intimada não acesse a intimação dentro do prazo estabelecido, o sistema considerará que houve ciência tácita e o prazo começará a contar automaticamente a partir dessa data.

Já o art. 231, inciso IX, regula a apenas a citação feita por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Nesse caso, o prazo para a prática de atos processuais começa no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica.

Ocorre, na prática, certa confusão entre os dois dispositivos, como se ambos se referissem à mesma modalidade. No entanto, a interpretação correta exige distinguir suas naturezas: o inciso V trata da citação eletrônica realizada dentro dos sistemas oficiais do Poder Judiciário, como o PJe, e-SAJ ou DJE, nos quais há controle institucional e regras próprias, inclusive quanto à presunção de ciência após o decurso de prazo. Já o inciso IX trata da citação por meio eletrônico, admitida por qualquer meio eletrônico viável, desde que assegurada a ciência do destinatário.

4. Transição e validade dos atos

Os Tribunais ao redor do país devem concluir sua integração ao Domicílio Judicial Eletrônico até o dia 15 de maio de 2025. No período de transição, tribunais que ainda utilizarem seus próprios sistemas devem destacar tal condição em seus portais de acesso.

A partir de 16 de maio de 2025, os prazos que não estiverem nos parâmetros do DJEN ou do Domicílio Judicial, não terão validade.

Atenção: recomenda-se uma abordagem conservadora na contagem de prazos durante o período de adaptação, a fim de evitar discussões futuras sobre a tempestividade das manifestações.

5. Recomendações práticas

Diante do exposto, recomenda-se:

  • Confirmar se o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico está correto;
  • Monitorar regularmente as publicações no DJEN;
  • Ajustar os sistemas internos de gestão de prazos de acordo com as novas diretrizes;
  • Acompanhar possíveis alterações normativas e decisões vinculantes relacionadas ao assunto; e
  • Adotar postura conservadora na contagem de prazos durante o período de transição.

A equipe de Contencioso do Souto Correa Advogados acompanhará de perto essas mudanças e está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema e seus possíveis desdobramentos.

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