Novo Decreto aumenta alíquotas de IOF e modifica regras em operações de crédito, câmbio e seguros
No dia 22 de maio de 2025 foi publicado o Decreto nº 12.466, com efeitos a partir de 23 de maio de 2025, alterando o atual Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF (RIOF).
IOF – Crédito
O Decreto modificou as alíquotas do IOF – Crédito nas operações em que o mutuário seja pessoa jurídica, majorando para 0,0082% a alíquota diária e para 0,95% a alíquota adicional. Como resultado, a alíquota máxima do IOF/Crédito passa de 1,88% para até 3,95%.
A partir de 23 de maio de 2025, as alíquotas serão aplicadas de acordo com a tabela abaixo:

Para empresas do Simples Nacional que realizem as operações elencadas acima, caso o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00, a alíquota fica majorada de 0,00137% ao dia para 0,00274% ao dia. Também ocorreram mudanças nas operações realizadas por cooperativas de crédito.
Operação de Risco Sacado
O novo Decreto também traz previsão expressa para as operações de antecipação de recebíveis a fornecedores, também conhecidas como forfeit ou risco sacado, classificando-as como operação de crédito e, portanto, sujeita às alíquotas tratadas na Tabela 1. Esse posicionamento diverge do tratamento tributário histórico conferido a tais operações, que envolvem, como regra, cessão de crédito sem coobrigação (i.e., cessão de crédito, e não financiamento).
IOF – Câmbio
Com relação às operações de câmbio, a alíquota base nas operações de saída de recursos do país foi majorada para 3,5%. As operações de entrada permanecem sujeitas à alíquota de 0,38% nos casos em que não haja tratamento específico.
Dentre os demais destaques, ressaltamos a revogação da redução gradual do IOF/Câmbio a zero, que havia sido um compromisso do Brasil com a OCDE. Além disso, os empréstimos externos serão onerados em 3,5% a título de IOF/Câmbio caso seu prazo de duração seja inferior a 364 dias.
As novas alíquotas serão aplicadas de acordo com a tabela abaixo:

IOF – Seguros
Por fim, houve alteração na incidência do IOF sobre contribuições a planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência (VGBL). As contribuições aos planos VGBL eram beneficiadas pela alíquota zero do IOF. Com o advento do Decreto nº 12.466/2025, a alíquota zero será mantida somente nos casos em que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no mês, ainda que de seguradoras ou entidades distintas, seja inferior ou igual a R$ 50.000,00. Quando a somatória dos valores aportados ultrapassar R$ 50.000,00, haverá incidência do IOF a uma alíquota de 5% sobre o total dos aportes.
As alterações indicadas acima já contemplam a redação do Decreto nº 12.467/2025, publicado na manhã do dia 23 de maio de 2025.
Nossa equipe de Tributário acompanha de perto as alterações normativas relacionadas ao IOF, incluindo as recentes mudanças trazidas pelo Decreto nº 12.466/2025, e está à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema e seus possíveis impactos para pessoas físicas e jurídicas.